Lei 228/1974
Publicação: Diário Oficial v.84, n.102,
31/05/1974
Gestão: Laudo Natel
Revogação:
Alteração:
Retificação:
Órgão:
Categoria: Administração Pública
Termos Descritores: AUTARQUIAS;
Autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em sociedade por ações,
denominada “Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP” e dá providências
correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
transformar a entidade autárquica, Imprensa Oficial do Estado, criada pela Lei
nº 9.559, de 16 de dezembro de 1966, em sociedade por ações denominada
“Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP”, dotada de personalidade jurídica de
direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Justiça.
Artigo 2º - A IMESP terá por objetivo:
I – a publicação e a distribuição dos jornais oficiais do Estado;
II – a execução dos trabalhos gráficos oficiais;
III – a impressão de livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos,
separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;
IV – o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1º - Nos jornais a que se refere o inciso I, a IMESP publicará também a
matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais
oficiais.
§ 2º - A publicação dos atos oficiais do Estado, nos jornais de que trata o
inciso I desse artigo, será gratuita.
Artigo 3º - A IMESP terá sede e foro na Capital do Estado
de São Paulo.
Artigo 4º - Os estatutos da IMESP, e suas alterações,
serão previamente submetidos ao Governador do Estado, por intermédio do
Secretário da Justiça.
Artigo 5º - A Fazenda do Estado, como acionista
majoritária, subscreverá, do capital inicial da IMESP, tantas ações quantas
corresponderem ao patrimônio líquido da Imprensa Oficial do Estado, as quais
serão integralizadas pela conferência de bens e direitos e pela transferência
de obrigações, mediante laudo de avaliação elaborado nos termos da legislação
pertinente.
§ 1º - Ficam as entidades da Administração descentralizada do Estado,
autorizadas a subscrever ações da IMESP.
§ 2º - Para efeito da apuração do patrimônio líquido a que se refere este
artigo, serão transferidas à IMESP as importâncias correspondentes aos saldos
das dotações orçamentárias e aos créditos adicionais abertos em favor da
Imprensa Oficial do Estado, disponíveis, bem como as importâncias a esta
devidas.
§ 3º - A subscrição, pelo Estado, de novas ações, no caso de aumento de
capital, será feita mediante o aproveitamento de recursos orçamentários,
incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim pela
reavaliação do ativo.
Artigo 6º - A direção da IMESP caberá a um Diretor
Superintendente e a Diretores Executivos, com número, denominações e
atribuições fixados nos estatutos.
Artigo 7º - O regime do pessoal da IMESP será
obrigatoriamente o da legislação trabalhista.
§ 1º - A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança,
definidas nos estatutos, será precedida de prova de seleção, realizada pela
própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas.
§ 2º - Aos empregados contratados pelo regime da legislação trabalhista não se
aplicam as leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, das
aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens do funcionalismo.
Artigo 8º - O Quadro da Imprensa Oficial do Estado,
constituído por servidores sob regime estatutário, fica integrado na Secretaria
da Justiça e terá os cargos e funções nele compreendidos, extintos na vacância.
§ 1º - Ao pessoal integrante desse Quadro ficam assegurados todos os direitos,
vantagens, deveres e obrigações que lhes atribuir a legislação própria, a qual
continuará sujeito.
§ 2º - Extinguir-se-ão, inicialmente, dentre os cargos de carreira, à medida
que se vagarem, os da classe inicial, e, assem, sucessivamente, classe por
classe, at a supressão da carreira, assegurados a promoção e o acesso
respectivos, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 9º - Os servidores integrados no Quadro a que se
refere o artigo anterior poderão optar dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação desta lei, por seu aproveitamento no quadro de pessoal da
IMESP, regido pela legislação trabalhista, exonerando-se dos cargos que
ocupavam.
§ 1º - No mesmo prazo os servidores autárquicos atualmente sujeitos ao regime
trabalhista, poderão optar pela permanência nesse regime, desvinculando-se
definitivamente do serviço público. O contrato de trabalho dos servidores que
não exercerem a opção será rescindido, retornando eles à sua atuação
estatutária, no Quadro a que alude o artigo anterior, integrado na Secretaria
da Justiça.
§ 2º - Serão extintos os cargos que se vagarem em decorrência da opção de que
trata este artigo.
Artigo 10 – Por solicitação da IMESP, poderão ser postos
à sua disposição servidores da Administração centralizada e descentralizada,
sempre com prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários dos seus cargos ou
funções contando-se-lhes o tempo de serviço apenas para o fim de aposentadoria
e disponibilidade.
§ 1º - Serão custeados pela IMESP os vencimentos, salários, gratificações,
vantagens e demais encargos relativos ao pessoal de que trata este artigo.
§ 2º - Respeitados os preceitos da legislação específica, exercerá a IMESP o
poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição.
§ 3º - Os servidores de que trata este artigo continuarão contribuindo para o
IPESP, com base na retribuição mensal dos respectivos cargos ou funções.
Artigo 11 – A Secretaria da Justiça exercerá o controle
dos resultados da atuação da IMESP, especialmente quanto ao atendimento das
finalidades e objetivos institucionais e a sua situação administrativa.
Parágrafo único – O controle dos resultados, no tocante à execução
orçamentária, aos custos operacionais e à rentabilidade econômica dos serviços,
bem assim à situação econômico-financeira, será exercido pelo órgão competente
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 – Os atos da IMESP que dependam de aprovação do
Governador, serão previamente submetidos ao Secretário da Justiça e por este
encaminhados ao Chefe do executivo.
Artigo 13 – A IMESP se sub-rogará em todos os direitos e
obrigações da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 14 – Todos os impressos de consumo dos poderes
públicos estaduais serão fornecidos pela IMESP, que os executará diretamente,
ou mediante contrato com outras empresas.
Parágrafo único – As oficinas gráficas atualmente existentes poderão continuar
executando impressos para seu próprio uso.
Artigo 15 – A IMESP gozará das isenções conferidas à
Fazenda Estadual.
Artigo 16 – Incumbirá à Procuradoria Geral do Estado
adotar as medidas necessárias à transformação de que cuida esta lei, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 17 – At que seja definitivamente constituída a
IMESP, será mantida a mesma estrutura orgânica da Imprensa Oficial do Estado,
com o pessoal que nesta estiver servindo, nos regimes jurídicos em que se
encontram na data da publicação desta lei.
Parágrafo único – Aprovados os estatutos, a IMESP solicitará ao Secretário da
Justiça que sejam postos à sua disposição os servidores do Quadro a que se
refere o artigo 8º , que julgar necessários aos seus serviços.
Artigo 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.